"A multa de 10% sobre o FGTS, paga pelos empregadores nas demissões sem justa causa, pode acabar. O projeto (PLS 550/2015) aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS),
de autoria do senador Cássio Cunha Lima, do PSDB da Paraíba, acaba com a
multa adicional sob o argumento de que as perdas com os chamados
“expurgos inflacionários” já foram cobertas. A relatora, senadora Ana
Amélia, do PP gaúcho, concorda que já não há motivo para a cobrança."
Entendemos que a muta de 10% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS é indevida frente ao desvio de finalidade pois tal contribuição social do artigo 1º da LC 110/2001 era recompor financeiramente as
perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários,
notadamente em razão dos Planos Econômicos denominados “Verão” (1988) e
“Collor” (1989). Portanto, quando da criação deste tributo em 2001, pelo
então Presidente Fernando Henrique Cardoso, os empresários foram
chamados, mais uma vez, a pagarem a conta pelo insucesso dos referidos
planos econômicos.
Acontece que as contas do FGTS foram integralmente recompostas em razão
dos mais de 10 anos de pagamento deste tributo, conforme afirmou a Caixa
Econômica Federal, administradora do Fundo, por meio do Ofício n.
038/2012, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do FGTS,
considerando-se que o saldo negativo já havia sido equilibrado. Em
outras palavras, desde março/2012, a arrecadação da contribuição social
de 10% do FGTS está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as
contas do FGTS já não são mais deficitárias. Ora, se os valores
arrecadados em questão estão sendo desviados ao Tesouro Nacional, é
porque os tributos pagos pelos empresários a este título não servem mais
a recomposição das contas do FGTS, mas sim para programas sociais do
governo.
Agumas empresas vem buscando no Judiciário o ressarcimento destes vaores e a declaração para que não se pague ta contribuição nas demais rescisões contratuais.
Atualmente duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5.050 e ADI 5.051)
solicitam a suspensão imediata, em caráter liminar, da Lei Complementar
até a sua definitiva declaração de inconstitucionalidade.
Ricardo Gonçalves da Silva
0 comentários:
Postar um comentário
Envie seu comentário para dúvidas sobre casos especificos use o link (Duvidas Jurídicas