Revista de bolsas e sacolas não constitui assédio moral.


A 2ª Turma do TRT/RJ decidiu pela inexistência de assédio moral na conduta da empresa Nexans Brasil S/A, que revistava as bolsas de seus funcionários e os fazia passar por aparelho e bastão apropriados para detecção de metais. A decisão levou em conta que o procedimento não era discriminatório, pois se dirigia a todos.

O autor, inconformado com a decisão de 1º grau que julgara improcedente o pedido, ingressou com recurso ordinário sustentando que a revista era feita de maneira desrespeitosa e intimidatória, com apalpamentos nas parte íntimas e retirada dos pertences da bolsa para exame na frente dos demais colegas. Afirmou ainda que nem todos os empregados eram revistados. Ambas as teses, porém, não foram comprovadas com a prova testemunhal.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, mesmo havendo retirada de volumes da bolsa, “a revista estava dentro do poder diretivo do empregador, sem prática excessiva capaz de atentar contra a dignidade do empregado”.

A desembargadora também fundamentou seu voto em entendimento manifestado pelo TST, para quem a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito.

A 2ª Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, e manteve a sentença da juíza Lúcia Maria Mota de Oliveira Barros, da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.


Fonte: TRT 1º Região


Por: Ricardo Gonçalves da Silva

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