
Empregados e empregadores sabem que aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar o dano causado, mas e numa relação de trabalho como se processa este desconto quando o funcionário vem a causar danos ao patrão seja com ou sem intenção. surge certamente esta questão.
A empresa pode efetuar desconto de danos causados pelo empregado? Existe algum limite?
De acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada na ocorrência de dolo do empregado.Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso(leia-se intenção), ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 70% salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%.Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.Diante disso, quando da admissão do empregado muitas empresas inserem cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial.
Porém como sempre salientamos caso empregador ou empregados se sintam lesados ambos podem buscar abrigo na Justiça para resolver estas e outras questões.
Por; Ricardo Gonçalves
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