Vale Transporte Aspectos gerais

O vale-transporte constitui benefício em que o empregador antecipa ao trabalhador o custeio para as despesas de deslocamento de sua residência para o local de trabalho. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar meios próprios ou contratados, para o deslocamento do empregado.
A falta de legislação referente a distância minima entre o local de trabalho e a residência deste deverá ser observado o bom senso entre empregador e empregado para a concessão deste beneficio e caso haja a necessidade o mesmo deve ser requerido pelo empregado obrigando o empregador a concessão do mesmo e dever de utilização do vale transporte por parte do empregado.
Cabe ao empregador o direito de fiscalizar e identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para o empregado.
A Lei 7418/85 estabelece que o vale-transporte concedido no que se refere à contribuição do empregador:
1) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
2) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
3) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, consoante o art. 5º do Decreto 95.247/87.
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.
Porem não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de encargos como o FGTS, previdenciarios INSS e referentes ao imposto de renda retido na fonte.
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