Uma ótima noticia para os segurados que necessitam da ajuda de terceiros desde que seja comprovada a incapacidade e a necessidade deste auxilio.
Em tais situações o segurado faz jus ao adicional de 25% em seu benefício, mesmo que esta incapacidade ocorra depois da concessão do benefício.
Segundo
o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem
ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer
em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de
entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34,
parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se
reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.
Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica
interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da
proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da
isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.
O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “Logo,
não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional
apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter
completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e
negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema
previdenciário”, concluiu.
Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao
recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de
origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do
aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro,
condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.
Postado por: Ricardo Gonçalves