A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza
convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser
possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de
insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º,
da CLT.
Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade
estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de
trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a
reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro
das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde
não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a
prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas
preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da
dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de
trabalho", ponderou a julgadora.
Na sua visão, o recebimento
cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos
valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de
concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos
fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou
perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do
trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou,
também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do
Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou,
ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros
adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior
penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras
com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da
necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores
submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se
diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão.
No
caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de
insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao
pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas
atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e reservatórios
de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos veículos de coleção
do empregador, em torno de 5 litros, em média, uma vez por semana. A
gasolina era armazenada numa bombona de 50 litros. A magistrada
ressaltou ser irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se
tratar de armazenamento de líquido inflamável.
Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma regulamentadora, "considera-se
grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à
integridade física do trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03). Assim,
considerando a natureza da operação realizada, ela pontuou ser descabido
falar que a consumação do risco depende necessariamente do tempo de
exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade.
Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de
periculosidade, com os reflexos cabíveis.
Fonte: TRT 3º Região
Postado por Ricardo Gonçalves
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