Uma
orientadora do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. demitida por não
conseguir manter o peso previsto em cláusula contratual conseguiu
reverter a dispensa por justa causa. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo
decisão segundo a qual o sobrepeso da empregada não pode ser considerado
falta funcional prevista no artigo 482 da CLT.
O
Vigilantes do Peso oferece programas de emagrecimento por meio de
reuniões. Após participar das reuniões e conhecer os métodos, a
trabalhadora foi treinada para conduzi-las na condição de orientadora –
pessoa treinada que aprendeu a emagrecer e manter seu peso com o
programa, servindo de exemplo e modelo para inspirar e motivar o grupo.
Regulamento
Segundo
a orientadora, para essa função o regulamento condicionava o contrato
de trabalho à manutenção do peso ideal, controlado num boletim que
estabelecia limites, sob pena de, ao final de três meses, não poder mais
exercer a função. E foi o que ocorreu: após duas cartas de advertência
alertando-a por estar acima do peso, ela foi demitida por justa causa.
Em
sua defesa, a empresa sustentou que houve descumprimento reiterado da
obrigação contratual que resultou na perda de clientes, que não voltavam
às reuniões nem se inscreviam ao saber que ela era a condutora.
O
juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, levando-se
em conta a atividade da empresa, não haveria impedimento legal em
orientar os empregados a se manter no peso ideal. Porém, condicionar o
contrato de trabalho à manutenção do peso "fere a intimidade e a
dignidade da pessoa humana". A sentença considerou a cláusula abusiva e
discriminatória e, portanto, nula, afastando a justa causa e deferindo
as verbas relativas à dispensa imotivada.
O
TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, entendendo que as advertências
serviriam como orientação aos empregados, mas não como gradação da
pena. O Regional assinalou ainda depoimentos de testemunhas que
relataram a empresa de fato ameaçava as orientadoras acima do peso, e o
fato de a orientadora ser considerada excelente funcionária, demitida
unicamente por estar acima do peso.
A
decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, ministro Renato de
Lacerda Paiva, afastou a divergência jurisprudencial indicada pela
empresa, que se limitou a transcrever trechos da decisão, sem
possibilidade de verificação de sua autenticidade.
Fonte:TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva
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