A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Paranamotor S/C Ltda. Administradora de Consórcio e Locação de Veículos e
da Indústria Têxtil Apucarana Ltda. contra decisão que reconheceu sua
responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente aéreo que vitimou
um piloto, empregado da locadora. A condenação, que prevê indenização
por danos materiais e morais à viúva, leva em conta que as empresas não
contrataram seguro de vida, como exige o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
O
acidente ocorreu em 1989 quando o avião decolou de uma fazenda em
Paranhos (MS) com destino a Apucarana (PR), tendo a bordo um sócio
proprietário da indústria têxtil e mais duas pessoas. Segundo relato de
um deles, a 200 metros de altitude o avião sofreu uma pane no motor e
caiu de bico no chão. Apenas o piloto morreu.
Na
ação, a viúva do piloto atribuiu a culpa às empresas, que não faziam a
devida manutenção da aeronave. A Paranamotor alegou que a causa do
acidente não foi definida pelas autoridades, atraindo a presunção de que
houve falha humana, ou seja, culpa do piloto, que aparentemente teria
sofrido "mal súbito". Ainda segundo a empresa, a aeronave estava em
perfeito estado e com a revisão em dia.
O
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), com base nos documentos,
constatou que o "mal súbito" alegado pela empresa não foi comprovado, e
a única conclusão médica registrada indicava como causa da morte
traumatismo cranioencefálico e politraumatismo decorrente de acidente
aéreo. A sentença afastou a tese de culpa do piloto e assinalou que, ao
contrário, em tais casos a culpa do empregador é presumida, como prevê o
artigo 927 do Código Civil,
por se tratar de atividade de risco acentuado, e deferiu indenização de
R$ 142 mil por danos materiais e R$ 71 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
TST
O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, destacou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica
(CBA), as empresas que exploram serviço aéreo privado devem contratar
seguro contra danos aos tripulantes, e o recebimento do prêmio as exime
de responsabilidade. No caso, porém, o TRT confirmou que o seguro não
foi contratado. "Não se tendo notícia de que as empresas cumpriram essa
determinação, não há como eximi-las da responsabilidade pelos danos
decorrentes do acidente de trabalho aéreo, sendo devida a condenação ao
pagamento das indenizações", concluiu.
Por
unanimidade, a Turma não conheceu do recurso das empresas contra a
condenação. Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos
declaratórios, ainda não examinados.
Fonte: TST
Postado por: Ricardo Gonçalves da Silva
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