
O cobrador pediu anulação da demissão por justa causa alegando que apenas preencheu uma única passagem com o código incorreto, e que, no mapa de passagens cobradas, a anotação e o valor estavam corretos. Na contestação, a Planalto sustentou que o cobrador estava emitindo a passagem de modo incorreto, para permitir o desvio das receitas e a apropriação da diferença.
Rigor excessivo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé afastou a justa causa ao constatar que a empresa admitiu que já havia aplicado pena de advertência ao cobrador e, portanto, não poderia aplicar outra punição pelo mesmo motivo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que a empresa agiu com "rigor excessivo", sem a certeza de o autor ter agido, efetivamente, com mau procedimento.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, conforme o TRT, a fiscalização da empresa que resultou na dispensa imotivada apurou que, em relação a um único bilhete, houve irregularidade nas anotações e que o valor correto foi repassado para a empresa, sem constatar nenhum outro valor apropriado indevidamente. Para configurar a divergência jurisprudencial, porém, a empresa apresentou decisão que tratava de outra situação – em que os passageiros pagavam a passagem e saíam do ônibus sem passar pela roleta. Segundo a decisão, a não caracterização de teses diversas sobre os mesmos fatos e provas inviabilizou, por unanimidade, o conhecimento do recurso.
Fonte:TST
Publicado por:Ricardo Gonçalves
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