
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença proferida pelo Juiz Lenir Heinen da 7ª VT de Porto Alegre que não deferiu indenização por danos moral e material a jovem que posou para fotografias para uma empresa de produções fotográficas. O autor da ação alega que foi abordado na rua por agentes da empresa que o convidaram a participar de concurso para seleção de novos talentos. Tendo sido aprovado, foi-lhe ofertado um book fotográfico no valor de R$ 900,00, e feita a promessa de participação em desfiles. Afirma ainda que comprou o produto, mas que a reclamada não formalizou a contratação, tendo utilizado indevidamente a sua imagem em campanha publicitária da empresa.
No entanto, segundo entendimento dos magistrados da 10ª Turma, os documentos apresentados demonstram ter havido apenas um contrato de compra e venda entre as partes de um book com 13 fotos, um CD com ensaio fotográfico, e divulgação no site e programa “Click dos Artistas”. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, o reclamante não produz qualquer prova acerca de suas alegações de promessa de participação em desfiles, e não há nem mesmo indício da alegada promessa de emprego. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes do uso de imagem, os magistrados apontam que o documento firmado pela mãe do autor (eis que este, à época, era menor), concedia cessão de direitos de imagem e voz, sem custo, por período de 12 meses.
Fonte: TRT 4ª Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
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