O reclamante trabalhou aproximadamente seis anos com o mesmo veículo, ganhando 25% da féria bruta diária. O carro ficava à sua disposição 24 horas por dia. A prestação de contas era semanal. O pagamento do combustível e das multas ficavam a cargo da reclamada. De acordo com os autos, o reclamante foi dispensado para que o filho da ré, recém habilitado para dirigir táxi, assumisse o veículo.
Em defesa, a reclamada alegou que o acordo era de locação e o motorista, autônomo. Também apresentou um contrato de regime de colaboração. Entretanto, a Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a existência dos pressupostos para o vínculo de emprego: pessoalidade (era o próprio autor quem dirigia), não-eventualidade (o trabalho era constante), onerosidade (havia contraprestação) e subordinação (autor sujeito às ordens da proprietária). Também levou-se em conta que a proprietária era quem dava suporte ao empreendimento econômico, à medida em que pagava as multas e o combustível. A autonomia do motorista em relação ao seus horários – já que ficava com o táxi 24 horas por dia – não descaracteriza o vínculo, na opinião da Magistrada. A hipótese de regime de colaboração também foi afastada, porque para este ficar caracterizado, a proprietária do táxi também deveria dirigir o veículo, o que não era o caso dos autos.
A reclamada recorreu, mas a decisão do primeiro grau foi confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em acórdão relatado pelo Desembargador João Ghisleni Filho.
Da decisão cabe recurso.
R.O. 0072700-23.2009.5.04.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
Por: Ricardo Gonçalves da Silva
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