Empresa é condenada por "obrigar" empregada a se demitir.


A empregada de uma das mais importantes companhias de contact center e BPO (Business Process Outsourcing, atividade relacionada à terceirização de processos de negócios que usam intensamente a tecnologia da informação) do mundo, em uma de suas unidades localizada em Ribeirão Preto, suportou, no período em que trabalhou para a reclamada, várias irregularidades cometidas pela empresa como falta de pagamento de horas extras por labor aos domingos, intervalo intrajornada e danos morais, por ter sofrido assédio moral, revelando a clara intenção de forçar a trabalhadora a pedir demissão. No rol das irregularidades, consta que ela tenha sido chamada de “palhaça”, por suportar tal situação.

A 3ª Vara do Trabaho de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos da trabalhadora, e reconheceu os danos morais, as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados e os intervalos intrajornadas. A sentença condenou a empresa a R$ 4.500 pelos danos morais, além do pagamento das demais verbas.

A empresa recorreu, porém o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu “correta a sentença ao aplicar a condenação ao pagamento de diferenças que forem apuradas dos controles de jornada e recibos”. Quanto aos danos morais, a decisão dispôs que “foi nítido o assédio do empregador, tentando obrigar a trabalhadora a pedir demissão, em total afronta a sua dignidade, imagem e honra, conforme comprovado”.

A trabalhadora, depois de ter recebido alta médica, foi lotada no setor de Recursos Humanos, sem condições mínimas de trabalho. Na nova sala, ela teve que dividir o pequeno espaço com mais uma colega, além de uma mesa e uma cadeira. Sem alternativa, a trabalhadora teve que trabalhar sentada no chão, e por isso foi tachada de "palhaça" por aceitar o trabalho nessas condições.

O acórdão manteve a condenação imposta pela sentença de primeiro grau, em face da lesão perpetrada pela ré, como indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500.

(Processo 0040000-84.2009.5.15.0066)

Fonte: TRT 15º Região

Por: Ricardo Gonçalves da Silva

www.goncalvesdasilva.adv.br

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