Não adiantou a alegação da Igreja Universal do Reino de Deus de que a prestação de serviços de uma policial militar era apenas uma forma de “bico”. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a instituição religiosa e, agora, ao não conhecer do recurso de revista da igreja quanto a esse tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença. No único assunto examinado com mais profundidade pelo colegiado, o resultado também foi desfavorável à empregadora: ela terá que pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias.
Segundo a instituição, o ônus de provar o vínculo de emprego era da trabalhadora, e não da igreja, como entendeu a decisão do TRT. Afirma, em seu recurso, que a profissional prestava serviços na forma de “bico” como policial militar, cabendo à trabalhadora provar que não se tratava de trabalho esporádico e que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego. Acrescenta que o serviço sempre esteve vinculado aos plantões da corporação (Polícia Militar), que não tinha liberdade para escalar a policial, podendo ser substituída, o que afasta a hipótese de subordinação e pessoalidade.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o que se verifica é que a prestação de serviços foi admitida pela Igreja Universal na defesa e que “a prova oral comprovou a subordinação, bastando para se chegar a tal conclusão a leitura dos depoimentos”, conforme registra o TRT/RJ. Quanto ao ônus probatório, o relator concluiu que, ao admitir a prestação de serviços, caberia à instituição “comprovar que tal prestação não se deu de modo a configurar uma relação de emprego”, conforme registrou o TRT. Para o ministro Renato, o ônus da prova foi regularmente distribuído.
De acordo com o relator, não há, no acórdão regional, a violação, alegada pela instituição religiosa, dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, I, do CPC, nem divergência jurisprudencial quanto à questão do vínculo. Além disso, o ministro observou que a decisão está conforme a Súmula 386 do TST, pela qual, ao serem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada é legítimo, independentemente do cabimento de penalidade disciplinar do Estatuto do Policial Militar.
Quanto ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, decorrente de relação empregatícia reconhecida por decisão judicial, o tema foi examinado no mérito por apresentar divergência jurisprudencial. Em relação a isso, o relator foi taxativo: “A empregadora, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”. O ministro acrescenta, ainda, que, no caso, trata-se “de fraude levada a efeito pela empregadora, ao tentar mascarar a relação empregatícia com a trabalhadora, alegando tratar-se de policial militar, com o qual não é permitida a configuração do vínculo empregatício”.
Ao final, o relator concluiu ser cabível a condenação ao pagamento da multa do artigo 477da CLT. O votor foi adotado pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso da Igreja Universal.(RR - 142040-65.2006.5.01.0026)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST Adaptado Ricardo Gonçalves da Silva
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