
A figura da justa causa é uma velha conhecida de todos, quem nunca ouviu que fulano foi demitido por justa causa, ou conhecem pessoas que deram causa a esta forma abrupta de extinção do vinculo empregatício.
De outro lado pouco se fala sobre a rescisão indireta ou como chamamos no título deste texto a “justa causa do patrão”.
A CLT trata da figura da rescisão indireta em seu artigo 483 que transcrevemos a seguir:
Artigo 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Pelo texto acima transcrito se vê claramente que a rescisão indireta dá a opção ao empregado de se desligar da empresa sem que precise abrir mão de verbas rescisórias, a que teria direito caso fosse despedido sem justa causa, já que seria digamos “obrigado” a pedir demissão para se ver desligado da empresa e livre da condição adversa ou até mesmo vexatória que se encontra submetido, perdendo direitos como o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego entre outras.
A CLT enumera nas alineas “a” a “g” do artigo 483 da CLT as situações em que o trabalhador pode se valer deste direito pleiteando a rescisão de seu contrato sem que haja a perda de verbas a que teria direito na despedida indireta. A seguir transcrevemos as mesmas para uma maior compreensão;
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
Nos casos das alinea “d” e “g” poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo, conforme o paragrafo 3º do artigo 483 da CLT
Como bem se observa com a simples leitura das alineas acima transcritas muitas das hipóteses que dão direito ao pedido de rescisão indireta podem dar causa também ao pedido de dano moral, caso venham a denegrir a imagem, a integridade ou dignidade do trabalhador.
Diante disto vemos que uma relação sádia entre empregadores e empregados é necessária não somente para a harmonia no ambiente de trabalho mas também para a saúde financeira de empregados e empregadores, já que ambos mesmo que em situações distintas, poderão ter que arcar com os prejuízos que uma “Justa Causa” pode acarretar.
Elaborado por: Ricardo Gonçalves da Silva

Elaborado por: Ricardo Gonçalves da Silva

0 comentários:
Postar um comentário
Envie seu comentário para dúvidas sobre casos especificos use o link (Duvidas Jurídicas