Saindo um pouco de nosso tema que é o direito do trabalho e suas peculiariedades, mas com o justo motivo de homenagear nosso querido amigo e companheiro Prof. Dr. Roberto Brito de Lima que comenta o caso a seguir com propriedade por ser profundo conhecedor do assunto e até pela singularidade do caso que vale a pena ser visto.
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Após a morte de um homem de 86 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação
do casamento dele com a nora de 40 anos. A ação de anulação do matrimônio foi pedida pela filha do idoso, segundo o site " Consultor Jurídico".
A Justiça entendeu que o parentesco entre nora e sogro não se extingue com o fim da relação que o originou- o casamento anterior da mulher com o filho do idoso.
dessa forma, o sogro não poderia trer se casado com a ex de seu filho, mesmo os dois já sendo separados.
Segundo o advogado especialista em direito de família Roberto Brito de Lima, tudo dá a entender que a filha do homem fez um pedido de tutela de herança pós a morte do pai. " Não é possível cancelar um casamento que, após a morte de uma das partes, já acabou." O advogado Alvaro Villaça tem a mesma opnião. Segundo ele, a decisão anula que a nora seja viúva do idoso.
na decisão, a Justiça considerou o Código Cívil, que proíbe a união estável de pessoas que são parentes por afinidade ( caso de nora e sogro). A mulher entrou com recurso, alegando que o sogro decidiu se casar com ela, mas a Justiça não aceitou, uma vez que a nora tem um filho com 0 ex-marido, filho do sogro. (GG)
Extraído do Jornal AGORA de quarta-feira, 5/8/2009 pag. A-7
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